quinta-feira, 27 de outubro de 2011

VI ENCONTRO ESTADUAL DA FREQUENCIA ESCOLAR E BENFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA


O Sistema de Acompanhamento da Frequência Escolar é um sistema de acompanhamento bimestral da frequência escolar de cada integrante da família beneficiária com idade entre 6 e 17 anos. O acompanhamento da educação é realizado pelo Ministério da Educação (MEC) cinco vezes por ano.

O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Ministério de Educação e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, promove, a partir desta quarta-feira (26), o VI Encontro Estadual da Frequência Escolar do Programa Bolsa Família. A solenidade de abertura será realizada no auditório do Quality Grand São Luís Hotel, às 8h30.
O encontro do Bolsa Família contará com a presença da coordenadora de acompanhamento de Inclusão Escolar, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidades do MEC, Maria Alice Pedotti; a coordenadora nacional da Frequência Escolar, Conceição Zotta; Ana Heloisa, do MDS; Willame Benfica Duarte, responsável pelo Projeto Presença Secadi/MEC; além de gestores da Seduc, secretários de educação municipais, operadores municipais da Frequência Escolar dos 217 municípios maranhenses e gestores das escolas estaduais.
O evento será realizado durante dois dias, em lugares distintos: nesta quarta (26), o encontro acontecerá no Quality Grand São Luís Hotel; na quinta-feira (27), o evento ocorrerá no salão Visão e Perfil Eventos, na Avenida João Pessoa 435, no Bairro Anil.
De acordo com a coordenação da frequência escolar do PBF no Maranhão, o encontro afirma o compromisso e empenho do Governo do Estado em garantir aos 217 municípios suporte técnico e operacional na busca das informações mais fidedignas da frequência escolar dos beneficiários do Bolsa Família de forma a mantê-los em sala de aula e garantir a continuidade de sua escolarização.
Atualmente são beneficiários do Bolsa Família no Maranhão um total de 1.069.546 alunos, entre 6 a 15 anos de idade, e 154.023 alunos entre 15 a 17 anos.

equipe de apoio a frequencia escolar

Programação

Na abertura do evento, as coordenadoras de acompanhamento da Inclusão Escolar do MEC, Maria Alice Pedotti, e da Frequência Escolar PBF, Conceição Zotta, irão ministrar palestra sobre o “Acompanhamento da Frequência Escolar de Crianças e Jovens em Vulnerabilidade – Desafios, Perspectivas e indicadores relacionados”.
Ana Heloísa, do MDS, também ministrará palestra sobre o Sistema de Gestão das Condicionalidades do Bolsa Família (Sicon), como ferramenta de gestão: ênfase no acompanhamento familiar. Willame Benfica Duarte, técnico responsável pelo Projeto Presença Secadi/MEC, participará da programação, apresentando as novas funcionalidades e questões sistêmicas do projeto.


As informações são da Secom estadual.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

O NOVO DECRETO SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DOS RECURSOS DA UNIÃO.

fonte de informação do site do FNDE- Decreto nº 7507, de 27/6/2011 - Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas.

D E C R E T A :

O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, na forma do § 3º, não poderá ultrapassar o limite de um por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II doo e 4o.
Art. 1º Este Decreto disciplina a movimentação financeira dos recursos transferidos por órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das seguintes Leis:

I - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
III - Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
IV - Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
V - Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008; e
VI - Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Parágrafo único. A movimentação financeira dos recursos tansferidos pela União, no âmbito do Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, e aqueles transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil deve observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico
da prestação de contas.
§ 3º Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro.
§ 4
art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório.
§ 5º Ato do Ministro de Estado responsável pelas respectivas transferências estabelecerá as condições e circunstâncias em que se admitirá a excepcionalidade prevista no § 2º, observado o disposto nos §§ 3
Art. 3º Em cumprimento às disposições dos arts. 48 a 49 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observado o disposto no art. 76 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, as informações relativas ao uso dos recursos transferidos na forma deste Decreto serão objeto de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 4º O agente que der causa ao descumprimento do disposto neste Decreto será responsabilizado nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 



DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre Rocha Santos
Iraneth Rodrigues Monteiro
Jorge Hage Sobrinho